STJ — 1954720

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c300a562e83d084e58e86545b4f56406befe636b82c782d076ab54bf7144ce61

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não foram conhecidos,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não foram conhecidos, por não ter o acórdão embargado apreciado a controvérsia de mérito posta no Recurso Especial, discutindo-se, nos Embargos de Divergência, o mérito do Especial. Na decisão agravada os Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos, ensejando a interposição deste Agravo interno. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência, na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, restringindo-se a discussão, nos embargos de divergência, ao mérito do Especial. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.879.885/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2022. IV. De acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ, "na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei 13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2020). V. Como se não bastasse, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a interposição de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.755/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/10/2022. VI. De fato, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA - ANÁLISE DE MÉRITO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1879885>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO RELATIVO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REVOGAÇÃO POR LEI - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1551888>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1071755>>-MA, <<AgInt nos EAREsp 1778767>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1685009>>-DF, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 805015>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.