Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não foram conhecidos,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não
foram conhecidos, por não ter o acórdão embargado apreciado a
controvérsia de mérito posta no Recurso Especial, discutindo-se, nos
Embargos de Divergência, o mérito do Especial. Na decisão agravada
os Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos, ensejando
a interposição deste Agravo interno.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a
interposição de embargos de divergência, na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do Recurso Especial, restringindo-se a discussão,
nos embargos de divergência, ao mérito do Especial. Incide na
espécie, por analogia, a Súmula 315 do STJ ("Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp
1.879.885/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
25/08/2022.
IV. De acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ, "na sua versão
original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II,
previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em
se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre
que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei
13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça"
(STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2020).
V. Como se não bastasse, nos termos da jurisprudência desta Corte,
não é cabível a interposição de embargos de divergência para a
verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp
1.071.755/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
03/10/2022.
VI. De fato, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão
embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os
embargos de divergência. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA - ANÁLISE
DE MÉRITO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1879885>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO RELATIVO A JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - REVOGAÇÃO POR LEI - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1551888>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 -
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1071755>>-MA,
<<AgInt nos EAREsp 1778767>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1685009>>-DF,
<<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 805015>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01043 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.