STJ — 1881527

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7730f72ae03611a4bfc4dc789581936bb3b5b32e56caa2e2330d6da724ba108

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833540
Número de registro na fonte
202101353890
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior" (AgInt nos EAREsp n. 1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 25.6.2021).
  2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
  3. "Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.343.037/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.8.2021). Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior" (AgInt nos EAREsp n. 1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 25.6.2021). 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ). 3. "Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.343.037/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.8.2021). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1587670>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 826476>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1643326>>-PR (RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OCORRÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022/CPC - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1343037>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.