Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO
SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência
quando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior" (AgInt nos EAREsp n.
1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 25.6.2021).
- "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
- "Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação
das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de
haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que
inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos
embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.343.037/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
13.8.2021). Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO
SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência
quando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior" (AgInt nos EAREsp n.
1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 25.6.2021).
2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
3. "Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação
das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de
haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que
inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos
embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.343.037/RS,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
13.8.2021). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
ANALISADO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1587670>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 826476>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1643326>>-PR
(RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OCORRÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022/CPC - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO
CONCRETO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1343037>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.