STJ — 26238

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bd7db3ee713047d3b3ba59da82293d9b4c348c45979770131cb1ba7cef961a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade de Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o Ministro da Educação, consistente na ausência de homologação do recredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o pedido liminar. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade de Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o Ministro da Educação, consistente na ausência de homologação do recredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o pedido liminar. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença concomitante dos dois requisitos: periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos dois requisitos. IV - Ainda que se possa argumentar sobre a presença do periculum in mora, na medida em que eventual restrição ao recredenciamento da primeira impetrante poderá importar em restrição ao desenvolvimento de sua atividade, o fato é que não se evidencia a presença do fumus boni iuris nesse momento. V - As várias informações trazidas no bojo da inicial, com referência aos processos administrativos e tantas decisões subsequentes, parecem sugerir que a questão demande uma possível necessidade de dilação probatória, o que poderia levar à conclusão de não ser a ação mandamental apropriada para tanto. VI - Ademais, outro fator importante a ser considerado nos autos é o fato de as impetrantes requererem que se promova "[...] imediatamente, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Despacho n.º 25 de 30 de abril de 2018 [...[" (fl. 35), situação que escapa à análise em sede mandamental, considerando a extrapolação do prazo decadencial de 120 dias. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.