STJ — 29728

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-14Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45b420541c2b697c13c1be69f12dabe4f9c7c0818ae50a38405b2fff71b0efbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE IMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto cotra decisão liminar em que se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto, determinando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção genérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de Desenvolvimento da Educação do estado de São P…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE IMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto cotra decisão liminar em que se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto, determinando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção genérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de Desenvolvimento da Educação do estado de São Paulo no Portal da Transparência ou, caso assim não entenda este Juízo, que determine a correção da informação acerca da mesma sanção e veiculada no mesmo portal do governo federal, ou seja, que expressamente faça constar a abrangência que se trata de sanção no âmbito do governo de São Paulo, relativamente a licitação (sem qualquer vínculo com o tema de fomento ou outro crédito estatal (in casu, com o BNDES)". II - O mandado de segurança. com pedido de liminar, impetrado por TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, contra ato imputado ao Ministro Chefe da Controladoria Geral da União - CGU, sob o fundamento de que a autoridade coatora "deixou de informar a abrangência da penalidade imposta à Impetrante. Uma vez que o alcance é de abrangência Estadual perante o Estado de São Paulo, a ausência da abrangência no Portal da Transparência e no relatório da CGU vêm implicando em obstáculos para obtenção de fomento nas atividades empresariais exercidas pela Impetrante". III - Assevera, para tanto, que , "A relevância dos fundamentos afigura-se suficientemente demonstrada pela impetrante, restando assim, comprovada a existência da ilegalidade e arbitrariedade praticada pelo impetrado, que não seguiu coerente e higidamente as normais legais aplicáveis ao tema "penalidades em licitações" e respectivos alcance e interpretação (na esteira da hermenêutica legal e constitucional) referentes ao caso. O periculum in mora está consubstanciado, por sua vez, no fato da impetrante sofrer grave prejuízo por não poder participar de procedimento de fomento perante o BNDES, fato que está causando prejuízos imediatos e irreparáveis, na medida em que afeta o desenvolvimento das atividades econômicas dela, em fato (impedimento de estado da federação decorrente de licitação descumprida) que não deveria alcançar esse direito de fomento com ente federal (BNDES)". IV - É certo que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica (Lei 12.016/2009 e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. V - Desse modo, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração inequívoca da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie. VI - No presente incidente, em exame preliminar permitido nesta seara processual, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. VII - Note-se, outrossim, que não foi apontado, efetivamente, risco concreto e efetivo de perecimento de direito líquido e certo da impetrante, caso não concedida a tutela liminar. VIII - É de se observar, ainda, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal. IX - Desse modo, diante das peculiaridades do tema em debate, o que inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno. X - Correta, portanto a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de liminar. XI - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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