Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Presidente do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude de abertura de sindicância convertida em Processo Administrativo Disciplinar que culminou na perda da delegação e desativação da serventia. No Tribunal a quo, segurança foi denegada. II - A concessão da liminar exige a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, tradução dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante contra ato imputado ao Presidente do Conselho de
Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude de abertura
de sindicância convertida em Processo Administrativo Disciplinar
que culminou na perda da delegação e desativação da serventia. No
Tribunal a quo, segurança foi denegada.
II - A concessão da liminar exige a presença dos requisitos da
fumaça do bom direito e do perigo da demora, tradução dos brocardos
periculum in mora e do fumus boni iuris. Na ausência de quaisquer
deles, o pleito não merece provimento.
III - Com efeito, nos termos do entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, é "vedado ao Poder Judiciário a análise do
mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da
proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve
levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal
aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz
parte do mérito administrativo" (RMS n. 18.099/PR, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 12/6/2006).
IV - Ademais, pelas informações e prints juntados pelo recorrente,
não há como ter como incontestável que há uma "demonstração cabal
de que ele está tendo seus direitos constitucionais de ampla defesa
e devido processo legal seriamente violados (fl. 2.840).
V - Além disso, a análise dos alegados fatos novos demandaria
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo,
incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso.
VI - Por fim, as condutas e fatos concretos foram apontados com
descrição suficientemente detalhada na Portaria de Abertura do
Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme folha 1.462-1.463
dos autos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<RMS 18099>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00007 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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