STJ — 28449

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a83552e35044edb4fb0ab0d3ec1b1e313754d8ff05f9f57022fb6cde6170ba

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Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOVO RECURSO HIERÁRQUICO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA N. 430/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a pet…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOVO RECURSO HIERÁRQUICO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA N. 430/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ante a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do processo administrativo disciplinar e a decadência do direito à impetração. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, em 09/03/2022, pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União, proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 00406.00802/2021-90, consubstanciado no Despacho 460, de 05/11/2021, que, com fundamento no Parecer 00090/2021/CGAU/AGU, não conheceu recurso hierárquico apresentado pelo impetrante, em face de sua pena de demissão do cargo de procurador da Fazenda Nacional, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, haja vista tratar-se de repetição de recurso anterior. III. Com efeito, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória. No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). IV. Do que se pode extrair dos documentos constantes dos autos, das informações da autoridade impetrada e dos pareceres anexados à inicial, percebe-se que foi interposto novo recurso pelo ora impetrante, com a finalidade de encaminhar os autos ao Presidente da República, em repetição a recurso anterior já analisado, também "visando ao encaminhamento dos autos ao Senhor Presidente da República, examinado no Parecer n. 62/2017/CGAU/AGU, com sugestão de não-conhecimento (NUP 00400.001299/2017-63". Esse recurso anterior, com a mesma finalidade, tinha sido negado pelo Impetrado em 01/02/2018, com notificação do servidor, em 20/02/2018, o qual, dessa forma, constitui-se em termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. V. Os pedidos subsequentes de revisão, objetivando reiteradamente a subida do recurso hierárquico ao Presidente da República, não tem o condão de suspender esse prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a teor do que dispõe a Súmula 430/STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança"). VI. De fato, "consoante jurisprudência desta Corte, 'o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'' (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF" (STJ, AgInt no MS 28.661/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no MS 24961>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE PRAZO) STJ - <<AgInt no RMS 62030>>-SP, <<AgInt no MS 28661>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.