STJ — 28340

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d3e349501180e34e9f4b4d696ac164eeb30c4173a0f8bf9440c407f33bfd68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O RESPECTIVO WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 41 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado por Tribunal de Justiça que, em julgamento de agravo de instrumento, proferiu acórdão que deu provimento ao recurso. II - Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segura…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O RESPECTIVO WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 41 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado por Tribunal de Justiça que, em julgamento de agravo de instrumento, proferiu acórdão que deu provimento ao recurso. II - Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. III - Não fosse isso, o §1º do art. 10 da Lei n. 12.016/2019, que disciplina o mandado de segurança, assevera que "do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre". IV - Aplica-se, na hipótese, portanto, o enunciado n. 41 da Súmula do STJ, que dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.