STJ — 1369585

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833170
Número de registro na fonte
201802482939
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal, como na hipótese.
  2. A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o caráter meramente protelatório do recurso.
  3. Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício, deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
  4. Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é caso de indeferimento do benefício da gratuidade.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal, como na hipótese. 2. A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o caráter meramente protelatório do recurso. 3. Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício, deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é caso de indeferimento do benefício da gratuidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, decidiu negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<RCD na SS 3256>>-MA, <<PET na Rcl 41746>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.