Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
- A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o
pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando
posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o
caráter meramente protelatório do recurso.
- Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes
adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício,
deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça
defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em
ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
- Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à
alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é
caso de indeferimento do benefício da gratuidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o
pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando
posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o
caráter meramente protelatório do recurso.
3. Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes
adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício,
deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça
defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em
ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
4. Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à
alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é
caso de indeferimento do benefício da gratuidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a
11/10/2022, por unanimidade, decidiu negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO INTERNO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<RCD na SS 3256>>-MA,
<<PET na Rcl 41746>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.