Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
- SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ART. 3°, VIII, DA LEI N.
12.850/13 - CONVENÇÕES DE PALERMO E DE MÉRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insurgência contra decisão que autorizou a cooperação
interinstitucional entre a Secretaria Especial da Receita Federal, a
Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos autos de
Inquérito em que se apura a suposta prática dos crimes de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e
passiva.
- A questionada cooperação encontra respaldo no art. 3º, VIII, da
Lei n. 12.850/13 e nas Convenções de Palermo e de Mérida,
promulgadas, respectivamente, pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e
5.687/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
- SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ART. 3°, VIII, DA LEI N.
12.850/13 - CONVENÇÕES DE PALERMO E DE MÉRIDA.
1. Insurgência contra decisão que autorizou a cooperação
interinstitucional entre a Secretaria Especial da Receita Federal, a
Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos autos de
Inquérito em que se apura a suposta prática dos crimes de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e
passiva.
2. A questionada cooperação encontra respaldo no art. 3º, VIII, da
Lei n. 12.850/13 e nas Convenções de Palermo e de Mérida,
promulgadas, respectivamente, pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e
5.687/2006.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio
Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE A RECEITA FEDERAL, A POLÍCIA FEDERAL
E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
STJ - <<APn 897>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005015 ANO:2004
- LEG:FED DEL:005687 ANO:2006
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00003 INC:00008
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000
***** CCOT CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
***** CCC CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
ART:00014 ITEM:00001
(CONVENÇÃO DE MÉRIDA, PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.