STJ — 69

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cf4bce2d532108e1c389d775f71df657552b7876256a11531af223d6f71339

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Campo documental: /ementa

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Tema 717 do STJ: Ministério Público

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 717, o STJ fixou a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do

Trecho de Tema 717 do STJ: Ministério Público · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ministerio, publico.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ART. 3°, VIII, DA LEI N. 12.850/13 - CONVENÇÕES DE PALERMO E DE MÉRIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurgência contra decisão que autorizou a cooperação interinstitucional entre a Secretaria Especial da Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos autos de Inquérito em que se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.
  2. A questionada cooperação encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/13 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ART. 3°, VIII, DA LEI N. 12.850/13 - CONVENÇÕES DE PALERMO E DE MÉRIDA. 1. Insurgência contra decisão que autorizou a cooperação interinstitucional entre a Secretaria Especial da Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos autos de Inquérito em que se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. 2. A questionada cooperação encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/13 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE A RECEITA FEDERAL, A POLÍCIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) STJ - <<APn 897>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.