STJ — 15624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca1c68efa83f72f83a259ddb9df83b10f1ad0b13681cd0b19f6108f67308d07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).
  2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a credibilidade das informações (HC 142205, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020).
  4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte. Ilegitimidade ativa do delatado.
  5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador, não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto, realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de homologação do acordo e reiterado as informações nas petições apresentadas nos autos.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16). 2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a credibilidade das informações (HC 142205, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020). 4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte. Ilegitimidade ativa do delatado. 5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador, não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto, realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de homologação do acordo e reiterado as informações nas petições apresentadas nos autos. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.