STJ — 15624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca1c68efa83f72f83a259ddb9df83b10f1ad0b13681cd0b19f6108f67308d07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).
- Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a credibilidade das informações (HC 142205, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020).
- No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte. Ilegitimidade ativa do delatado.
- Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador, não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto, realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de homologação do acordo e reiterado as informações nas petições apresentadas nos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:0003A ART:00004 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00013 PAR:00016 ART:00006 (§§ 7º, 13 E 16 DO ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1467 — AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO · 2022-11-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- STJ — 517889 — HABEAS CORPUS · 2026-05-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA