Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
- Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse.
- No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao
reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo
paciente, ressaltando que "as ações foram distintas e derivadas de
causas diversas". Isto porque, "segundo o relato das testemunhas os
disparos inicialmente foram dirigidos para uma das vítimas, somente
após o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob
o argumento de que 'se matou um, mate o outro'". Restou, ainda,
explicitado pela testemunha presencial que "um dos meliantes
aproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando
você me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos
contra a vítima Milton".
- Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada
unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade
delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na
via estreita do writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse.
4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao
reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo
paciente, ressaltando que "as ações foram distintas e derivadas de
causas diversas". Isto porque, "segundo o relato das testemunhas os
disparos inicialmente foram dirigidos para uma das vítimas, somente
após o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob
o argumento de que 'se matou um, mate o outro'". Restou, ainda,
explicitado pela testemunha presencial que "um dos meliantes
aproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando
você me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos
contra a vítima Milton".
5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada
unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade
delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na
via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS,
<<AgRg no HC 691653>>-SP,
<<AgRg no HC 691653>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:0000U
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.