STJ — 748731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6abc4c444e0192bbd93eb07c7ad285167380eaa855359a03f2e71e3154a84457

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TEMPO TOTAL DE CONDENAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação demanda, para aferição de ilegalidade, a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
  2. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifica-se que o revisor da apelação já pediu dia para julgamento do recurso, devolvendo os autos ao relator, de modo que, conquanto alongado, o prazo não se revela excessivo, estando o julgamento da apelação para ser ultimado.
  3. De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (13 anos de reclusão), não escancara desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há quase 2 anos e estando a ponto de ser pautada para julgamento. Expedição de recomendação por celeridade na apreciação do recurso.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TEMPO TOTAL DE CONDENAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação demanda, para aferição de ilegalidade, a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 2. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifica-se que o revisor da apelação já pediu dia para julgamento do recurso, devolvendo os autos ao relator, de modo que, conquanto alongado, o prazo não se revela excessivo, estando o julgamento da apelação para ser ultimado. 3. De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (13 anos de reclusão), não escancara desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há quase 2 anos e estando a ponto de ser pautada para julgamento. Expedição de recomendação por celeridade na apreciação do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - LIMITES DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 158608>>-RJ, <<HC 736298>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.