STJ — 764570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23e97929464805b00baa8fa5acb61767a774a6b2f98d4cbefa86fe29a7273e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a futura aplicação da lei penal, encontrando-se o agravante envolvido em grave acusação de homicídio contra a vítima de 62 anos de idade (tendo o réu efetuado 4 disparos de arma de fogo contra o idoso, pouco depois de intervir em uma discussão familiar envolvendo a vítima) e com fuga imediata logo após o crime. Ademais, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido desde o dia dos fatos, o que torna evidente suas intenções de se esquivar do cumprimento da lei. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP.
  3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
  4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a futura aplicação da lei penal, encontrando-se o agravante envolvido em grave acusação de homicídio contra a vítima de 62 anos de idade (tendo o réu efetuado 4 disparos de arma de fogo contra o idoso, pouco depois de intervir em uma discussão familiar envolvendo a vítima) e com fuga imediata logo após o crime. Ademais, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido desde o dia dos fatos, o que torna evidente suas intenções de se esquivar do cumprimento da lei. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. 3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<HC 503046>>-RN, <<RHC 97893>>-RR STF - [[RHC 79200]]-BA, [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgRg 127188]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STF - [[HC-AgRg 127486]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<RHC 120305>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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