STJ — 173922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa3c83c44dc29f6ebce88ac7baaff9fc61d1d1c0f9e18ecdefd0483e8f74cb2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, em tese, integra organização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras vítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados, 6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios do Estado de Minas Gerais, com prejuízo estimado às vítimas de R$ 5.000.000,00. As instâncias ordinárias destacaram, também, que em 40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram, em tese, os mandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação específica de sua conduta.
- Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.
- Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a justificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva dos acusados.
- "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações , exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1002896 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 5 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 910202 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-28 · 5 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 212713 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 4 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
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