STJ — 730484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19f67a6a35e24d40a188f3cef23d5cad50c4f2d3be6b5ff099781bc76d26c60

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XI, afirma que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
  3. No caso, evidencia-se a existência de fundadas razões, haja vista que o agravante foi preso em via pública, portando uma arma calibre .38 com numeração raspada e munições, circunstância que justifica o ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial, ante à verificação externa de ocorrência de crime. Ademais, consigne-se que a decisão que decretou a prisão preventiva expressamente afirma a existência de verificações prévias efetuadas pelos policiais após o recebimento das denúncias anônimas, o que robustece ainda mais o ingresso domiciliar não autorizado. Infirmar tal conclusão em sede de habeas corpus implicaria em amplo revolvimento de material fático-probatório, inviável na via eleita.
  4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, cediço que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Justificada, pois, a imposição da medida extrema pelo fundado receio de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outras ações penais, sendo sua prisão necessária para garantir a ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XI, afirma que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. No caso, evidencia-se a existência de fundadas razões, haja vista que o agravante foi preso em via pública, portando uma arma calibre .38 com numeração raspada e munições, circunstância que justifica o ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial, ante à verificação externa de ocorrência de crime. Ademais, consigne-se que a decisão que decretou a prisão preventiva expressamente afirma a existência de verificações prévias efetuadas pelos policiais após o recebimento das denúncias anônimas, o que robustece ainda mais o ingresso domiciliar não autorizado. Infirmar tal conclusão em sede de habeas corpus implicaria em amplo revolvimento de material fático-probatório, inviável na via eleita. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, cediço que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Justificada, pois, a imposição da medida extrema pelo fundado receio de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outras ações penais, sendo sua prisão necessária para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 752857>>-RS, <<AgRg no HC 666324>>-SE (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.