Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XI, afirma
que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
- No caso, evidencia-se a existência de fundadas razões, haja vista
que o agravante foi preso em via pública, portando uma arma calibre
.38 com numeração raspada e munições, circunstância que justifica o
ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial, ante à
verificação externa de ocorrência de crime. Ademais, consigne-se que
a decisão que decretou a prisão preventiva expressamente afirma a
existência de verificações prévias efetuadas pelos policiais após o
recebimento das denúncias anônimas, o que robustece ainda mais o
ingresso domiciliar não autorizado. Infirmar tal conclusão em sede
de habeas corpus implicaria em amplo revolvimento de material
fático-probatório, inviável na via eleita.
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, cediço que
a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Justificada, pois, a imposição da medida extrema pelo fundado
receio de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a
outras ações penais, sendo sua prisão necessária para garantir a
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XI, afirma
que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
3. No caso, evidencia-se a existência de fundadas razões, haja vista
que o agravante foi preso em via pública, portando uma arma calibre
.38 com numeração raspada e munições, circunstância que justifica o
ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial, ante à
verificação externa de ocorrência de crime. Ademais, consigne-se que
a decisão que decretou a prisão preventiva expressamente afirma a
existência de verificações prévias efetuadas pelos policiais após o
recebimento das denúncias anônimas, o que robustece ainda mais o
ingresso domiciliar não autorizado. Infirmar tal conclusão em sede
de habeas corpus implicaria em amplo revolvimento de material
fático-probatório, inviável na via eleita.
4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, cediço que
a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Justificada, pois, a imposição da medida extrema pelo fundado
receio de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a
outras ações penais, sendo sua prisão necessária para garantir a
ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 752857>>-RS,
<<AgRg no HC 666324>>-SE
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA -
FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.