STJ — 2027796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a227283f0abab237262437fd4a28719f52c1d918b360dee424673045a374dc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. 1) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 315, § 2º, II, III, IV E V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, E AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP, BEM COMO AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69 E 333, CAPUT, AMBOS DO CP. TRÊS ATOS. CRIME FORMAL. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 315, § 2º, E 564, III, "D", TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP, BEM COMO AO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/96. PROVA LÍCITA. 8.1) VIGÊNCIA APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 8.2) VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA MANTIDA. 9) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte.
- A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- Tratando-se de agravo em recurso especial protocolado nesta Corte e de decisão agravada que dele conheceu para negar provimento ao recurso especial, descabida a sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.
- O Tribunal de Justiça apresentou suficientes razões de decidir para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, havendo por parte do agravante discordância em relação aos fundamentos e ao resultado, o que não importa em vício do julgado. 4.1. Quanto ao art. 41 do CPP, em se tratando de organização criminosa, crime cometido por pluralidade de agentes, não se exige a descrição pormenorizada dos fatos, bastando que a denúncia implique os acusados em fatos criminosos delimitados de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório, ficando as nuances para apuração no decorrer da instrução criminal. 4.2. Nesse sentido, a denúncia inaugura a descrição do crime de organização criminosa sem precisar exatamente o início dela, mas a delimita ao início da legislatura, em razão da posse do recorrente na condição de Prefeito.
- Ante as razões postas no acórdão do Tribunal de Justiça diante dos elementos já produzidos, o pleito de constatação de ausência de justa causa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- Embora para o mesmo fim, foram narrados três atos de corrupção, o que justifica a denúncia por três condutas, pois o delito de corrupção ativa prescinde de resultado naturalístico, sendo crime formal que se consuma no momento do oferecimento da vantagem indevida.
- O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados pela Defesa.
- O art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/96, inserido pela Lei n. 13.964/19, registra que a captação realizada por um dos interlocutores para investigação ou instrução criminal sem exigível autorização judicial não é crime. Por seu turno, o art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/96, em uma interpretação literal, permite "A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação", ou seja, tem como uma das condições o uso em matéria de defesa. 8.1. A Lei n. 13.964/19 também inseriu o art. 8º-A, § 4º, na Lei n. 9.296/96, que após vetado pelo Presidente da República teve vigência iniciada em 30/5/2021 (30 dias após a publicação da promulgação das partes vetadas), em atenção ao disposto no art. 20 da Lei n. 13.964/19. Quando do recebimento da denúncia, a referida restrição ao uso da captação ambiental não estava em vigor no mundo jurídico, razão pela qual mantém-se inalterado o conteúdo do acórdão que recebeu a denúncia. 8.2. Por seu turno, quando do julgamento dos embargos de declaração em face do acórdão que recebeu a denúncia já vigorava o art. 8º-A, § 4º, na Lei n. 9.296/96, e o Tribunal de Justiça não reconheceu seus efeitos. De todo modo, não há prejuízo no tocante ao recebimento da denúncia, ante a presença de justa causa com base também no depoimento do vereador que fez a captação ambiental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:0008A PAR:00004 ART:0010A PAR:0001C (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00333
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D ART:0158E ART:00315 PAR:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ART:00395 INC:00003 ART:00564 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art20
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1658 — INQUÉRITO · 2025-03-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 812310 — HABEAS CORPUS · 2023-11-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 989 — AÇÃO PENAL · 2025-04-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
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