STJ — 1258951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e343a83570fa919237ffa060a77f48c077342e5d6e5828e6c10358cbc7eabd7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. REGIME INICIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SOLUÇÃO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, sem a existência de conteúdo argumentativo do recorrente que aponte a existência de um vício interno do julgado, havendo, na verdade, inconformismo com a decisão que lhe foi contrária.
- Não tendo a Corte de origem apreciado o tema previsto no art. 387, § 2º, do CPP, sobretudo quando ele não foi alegado em razões de apelação, falta ao recurso especial o requisito do necessário prequestionamento, ainda mais diante da ausência de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.
- Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, havendo óbice ao conhecimento da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não deixaram claro, em suas decisões, o tempo em que o acusado tenha ficado, eventualmente, preso provisoriamente.
- Uma vez ausentes os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cabe ao juízo das execuções analisar se o tempo de prisão processual do réu autoriza a fixação de regime mais brando.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00315 PAR:00002 INC:00004 ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191865 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2252657 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3126074 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA