STJ — 1258951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e343a83570fa919237ffa060a77f48c077342e5d6e5828e6c10358cbc7eabd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. REGIME INICIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SOLUÇÃO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, sem a existência de conteúdo argumentativo do recorrente que aponte a existência de um vício interno do julgado, havendo, na verdade, inconformismo com a decisão que lhe foi contrária.
  2. Não tendo a Corte de origem apreciado o tema previsto no art. 387, § 2º, do CPP, sobretudo quando ele não foi alegado em razões de apelação, falta ao recurso especial o requisito do necessário prequestionamento, ainda mais diante da ausência de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.
  3. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, havendo óbice ao conhecimento da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não deixaram claro, em suas decisões, o tempo em que o acusado tenha ficado, eventualmente, preso provisoriamente.
  4. Uma vez ausentes os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cabe ao juízo das execuções analisar se o tempo de prisão processual do réu autoriza a fixação de regime mais brando.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. REGIME INICIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SOLUÇÃO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, sem a existência de conteúdo argumentativo do recorrente que aponte a existência de um vício interno do julgado, havendo, na verdade, inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. 2. Não tendo a Corte de origem apreciado o tema previsto no art. 387, § 2º, do CPP, sobretudo quando ele não foi alegado em razões de apelação, falta ao recurso especial o requisito do necessário prequestionamento, ainda mais diante da ausência de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, havendo óbice ao conhecimento da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não deixaram claro, em suas decisões, o tempo em que o acusado tenha ficado, eventualmente, preso provisoriamente. 4. Uma vez ausentes os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cabe ao juízo das execuções analisar se o tempo de prisão processual do réu autoriza a fixação de regime mais brando. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, a qual se nega provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1426063>>-ES, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1646439>>-AC (CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - <<AgRg no REsp 1837315>>-SP, <<AgRg no AREsp 1463415>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.