STJ — 721259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd17a0233ea5257d13f061e946fffa7255f5e8ff02a2c570660f3b944b30a91c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do comportamento processual desidioso do agravante durante toda a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade da menor. Além do mais, "não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
  3. Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do comportamento processual desidioso do agravante durante toda a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade da menor. Além do mais, "não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 3. Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 623061>>-RO (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE SUA NECESSIDADE NO MOMENTO DE SUA DECRETAÇÃO) STJ - <<RHC 88099>>-RJ, <<HC 661801>>-SP, <<AgRg no RHC 154553>>-SC (SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<RHC 100750>>-SC, <<RHC 111400>>-RJ, <<AgRg no RHC 126220>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.