STJ — 166325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0cd6d38e2a3e1b0275958dad9a187fd82201d0ceb9a2638eafdfcc05d018b3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial.
  2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal. Precedentes.
  3. Não se verifica inovação nos fundamentos do decreto de prisão temporária por parte da Corte a quo, que manteve a custódia com fundamento na sua imprescindibilidade para a instrução do inquérito policial, nos termos do art. 1°, incisos I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, mantendo a custódia pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de indícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do inquérito policial. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial. 2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal. Precedentes. 3. Não se verifica inovação nos fundamentos do decreto de prisão temporária por parte da Corte a quo, que manteve a custódia com fundamento na sua imprescindibilidade para a instrução do inquérito policial, nos termos do art. 1°, incisos I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, mantendo a custódia pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de indícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do inquérito policial. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO - INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA - FORAGIDO) STJ - <<HC 574782>>-SP, <<AgRg no RHC 161501>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.