Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
TRABALHO LÍCITO DO AGRAVANTE NÃO AFASTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
TEMPORÁRIA QUANDO A MEDIDA ESTIVER FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS DE IMPRESCINDIBILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE PARA A
ORDEM PÚBLICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão temporária
do agravante, acusado de participação em organização criminosa,
furto qualificado e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e
atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as
investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária foi decretada com base
em elementos concretos que indicam sua necessidade para
aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos
envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº
7.960/1989.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado
apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o
agravante apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de
subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação
cautelar.
- A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da
medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos
pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua
pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
- A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária
quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de
imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública
e para o desenvolvimento das investigações.
- A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se
devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da
Constituição Federal, do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e dos
critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar
sua revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
"1. A prisão temporária está devidamente Tese de julgamento:
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A contemporaneidade da prisão se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação."
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
TRABALHO LÍCITO DO AGRAVANTE NÃO AFASTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
TEMPORÁRIA QUANDO A MEDIDA ESTIVER FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS DE IMPRESCINDIBILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE PARA A
ORDEM PÚBLICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão temporária
do agravante, acusado de participação em organização criminosa,
furto qualificado e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e
atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as
investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária foi decretada com base
em elementos concretos que indicam sua necessidade para
aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos
envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº
7.960/1989.
4. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado
apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o
agravante apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de
subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação
cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da
medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos
pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua
pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
6. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária
quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de
imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública
e para o desenvolvimento das investigações.
7. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se
devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da
Constituição Federal, do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e dos
critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar
sua revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
"1. A prisão temporária está devidamente Tese de julgamento:
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A contemporaneidade da prisão se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - INDÍCIOS DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA)
STJ - <<AgRg no HC 956607>>-SP, <<AgRg no HC 957759>>-SP,
<<AgRg no HC 914790>>-GO
(PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS)
STF - [[ADI 4109]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
***** LPTEMP LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA
ART:00001 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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