Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO
E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA
E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória,
uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e
úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n.
7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for
imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando
o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos
listados naquele diploma.
- Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e
agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se
que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos
ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para
o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo
criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de
entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande
Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo
apontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários
pontos do Estado do Espírito Santo.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto
não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como
na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque
em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de
contemporaneidade.
- Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO
E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA
E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória,
uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e
úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n.
7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for
imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando
o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver
fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos
listados naquele diploma.
3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e
agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se
que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos
ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para
o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo
criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de
entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande
Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo
apontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários
pontos do Estado do Espírito Santo.
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto
não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como
na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque
em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de
contemporaneidade.
6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - CONTEMPORANEIDADE - AGENTE FORAGIDO)
STJ - <<HC 574885>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.