Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA E FURTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE
O INTERVALO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTUM FREQUENTEMENTE
ADOTADO. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é dotado de
discricionariedade para decidir o quantum de exasperação da
pena-base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. In
concreto, a presença de vários títulos condenatórios
caracterizadores dos maus antecedentes, por si só, permitiria a
adoção de patamar mais expressivo de reajuste da pena, em
atendimento ao princípio da proporcionalidade.
- O critério adotado pelo Tribunal de origem, qual seja: a
utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima dos tipos penais em abstrato, não se revela
desproporcional. Inclusive, é frequentemente admitido por este
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA E FURTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE
O INTERVALO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTUM FREQUENTEMENTE
ADOTADO. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é dotado de
discricionariedade para decidir o quantum de exasperação da
pena-base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. In
concreto, a presença de vários títulos condenatórios
caracterizadores dos maus antecedentes, por si só, permitiria a
adoção de patamar mais expressivo de reajuste da pena, em
atendimento ao princípio da proporcionalidade.
2. O critério adotado pelo Tribunal de origem, qual seja: a
utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima dos tipos penais em abstrato, não se revela
desproporcional. Inclusive, é frequentemente admitido por este
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 695533>>-AL,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1800201>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2108063>>-DF
(DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800443>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.