STJ — 766375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac361b449d1d3c5d4ecc4df53958a5ef849d29e0d4c3da334877a5fdbd584579

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, embora a irresignação tenha sido interposta em benefício próprio, "o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104, divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017).
  2. Todavia, o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
  3. No caso, tendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 30/8/2022, com publicação em 31/8/2022, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 1º/9/2022 e findou-se em 5/9/2022, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 5.526, de modo que o presente agravo fora interposto apenas em 21/11/2022, sendo, portanto, intempestivo.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Como é de conhecimento, embora a irresignação tenha sido interposta em benefício próprio, "o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104, divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017). 2. Todavia, o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 3. No caso, tendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 30/8/2022, com publicação em 31/8/2022, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 1º/9/2022 e findou-se em 5/9/2022, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 5.526, de modo que o presente agravo fora interposto apenas em 21/11/2022, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPACIDADE POSTULATÓRIA - RECURSO EM HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 510279>>-SP STF - [[HC-AgR 141316]] (AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 382561>>-MT, <<AgRg no AREsp 1199711>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1205678>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.