STJ — 1924070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79529d2b284f0b230ca855f7255d18b1cb4536317ff140a9e848f418bc7e82e9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II, III e IV; 211; 347, PARÁGRAFO ÚNICO; E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). 1) VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. ANÁLISE DESCABIDA. 2) AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 69, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONSTATADA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 211 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. CONSUNÇÃO NÃO CONSTATADA. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 7) ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA UM DOS AGRAVANTES. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PARA O AGRAVANTE EXPEDITO NO TOCANTE AOS DELITOS DOS ARTS. 211; 347, PARÁGRAFO ÚNICO; E 288, TODOS DO CP. 1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpar a competência do STF. 2. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao pleito de afastamento do emprego do meio cruel, pois a fundamentação encontra-se deficiente, vez que não indicados os dispositivos legais violados. Súmula n. 284/STF. 3. A competência da Justiça Federal manteve-se inquestionável após a instrução criminal, eis que a vítima apenas foi morta em função de ter sido detectado como Agente Penitenciário Federal. Súmula n. 147 do STJ. 4. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a prova produzida nos autos alberga o decidido pelos jurados no tocante aos quatro delitos cometidos pelos recorrentes. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Descabida a absorção do delito de fraude processual pelo delito de ocultação de cadáver (quinto tópico), porquanto o Tribunal de origem constatou que a prática das condutas foram independentes. 6. A condição dos agravantes considerados os mentores dos crimes justifica a valoração negativa da culpabilidade. 6.1. Tendo o Tribunal de origem declinado concretamente as ações penais com sentença condenatória transitada em julgado que justificam a valoração negativa dos maus antecedentes, o pleito defensivo de afastamento da vetorial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente porque não apontadas as folhas onde se encontram as certidões para conferência, nem mesmo pelos agravantes. 7. Para um dos agravantes, incide a menoridade relativa que reduz pela metade o lapso prescricional (art. 115 do CP), estando alcançado os prazos legais entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença com base na pena em concreto dosada na decisão monocrática agravada. 8. Agravo regimental desprovido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição para o agravante EXPEDITO no tocante aos delitos dos arts. 211, 347, parágrafo único, e 288, todos do CP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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