STJ — 1924070
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II, III e IV; 211;
347, PARÁGRAFO ÚNICO; E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP (HOMICÍDIO
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA). 1) VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
CF. ANÁLISE DESCABIDA. 2) AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 69, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
NÃO CONSTATADA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 211 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DO CP. CONSUNÇÃO NÃO CONSTATADA. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 7) ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA UM DOS AGRAVANTES. 8) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO PARA O AGRAVANTE EXPEDITO NO TOCANTE AOS DELITOS DOS
ARTS. 211; 347, PARÁGRAFO ÚNICO; E 288, TODOS DO CP.
1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpar a competência do
STF.
2. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao pleito de
afastamento do emprego do meio cruel, pois a fundamentação
encontra-se deficiente, vez que não indicados os dispositivos legais
violados. Súmula n. 284/STF.
3. A competência da Justiça Federal manteve-se inquestionável após a
instrução criminal, eis que a vítima apenas foi morta em função de
ter sido detectado como Agente Penitenciário Federal. Súmula n. 147
do STJ.
4. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a prova produzida nos
autos alberga o decidido pelos jurados no tocante aos quatro delitos
cometidos pelos recorrentes. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Descabida a absorção do delito de fraude processual pelo delito
de ocultação de cadáver (quinto tópico), porquanto o Tribunal de
origem constatou que a prática das condutas foram independentes.
6. A condição dos agravantes considerados os mentores dos crimes
justifica a valoração negativa da culpabilidade.
6.1. Tendo o Tribunal de origem declinado concretamente as ações
penais com sentença condenatória transitada em julgado que
justificam a valoração negativa dos maus antecedentes, o pleito
defensivo de afastamento da vetorial esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ, notadamente porque não apontadas as folhas onde se encontram
as certidões para conferência, nem mesmo pelos agravantes.
7. Para um dos agravantes, incide a menoridade relativa que reduz
pela metade o lapso prescricional (art. 115 do CP), estando
alcançado os prazos legais entre a sentença e o acórdão
confirmatório da sentença com base na pena em concreto dosada na
decisão monocrática agravada.
8. Agravo regimental desprovido. De ofício, reconhecida a extinção
da punibilidade pela prescrição para o agravante EXPEDITO no tocante
aos delitos dos arts. 211, 347, parágrafo único, e 288, todos do CP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
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