STJ — 1890010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1667540920bc428b701d082a2e2f0325fb2e0fb86ef4e3a82e9426078f3d62ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS. CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- O julgado embargado firmou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.
- Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove, também, a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
- A interpretação adotada no julgado embargado denota a adoção de raciocínio que beneficia o segurado, sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária.
- Tanto a habitualidade como a permanência são requisitos exigidos pela Lei Previdenciária para a concessão de aposentadoria especial (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), portanto não há como afastar sua prova baseada apenas na indicação do nível máximo de ruído no formulário, porquanto o ruído acima do limite de tolerância não resultará na especialidade do labor se a exposição for eventual.
- Não se olvida que, de acordo com o art. 5º da LINDB, c/c o art. 8º do CPC/2015, o juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, e, como é cediço, a finalidade da norma previdenciária é a proteção social do trabalhador. Contudo, a aplicação do ordenamento jurídico deve ser pautada pela observância do cumprimento dos requisitos legais para o exercício do direito previdenciário por seu titular.
- A questão controvertida apreciada no julgado embargado não se referiu à prevalência da NHO n. 01 sobre a NR-15, ou mesmo se o uso do NEN limita-se às atividades com jornada de trabalho aquém ou além das 8h/dia (oito horas por dia), mormente por serem questões técnicas, próprias das normas de segurança do trabalho.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00003 PAR:00004 (REGULAMENTADO PELO DECRETO 3.048/1999)
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00065
- LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00008 ART:00369 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000198
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5
- urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art65
- urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2039439 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-02-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2060462 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1890010 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-18 · 2 referência(s) em comum
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