STJ — 2039439

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3986bc7201e6093739230c107ec966805ecfe376e021e8ba95a6a15f7049bb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido assente no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são exigíveis para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, "quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Contudo, a exigência legal não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
  2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o segurado não demonstrou, de forma habitual e permanente, a exposição ao agente eletricidade, de modo a permitir a contagem do tempo exercido como atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 24/07/2001 a 05/12/2013, razão pela qual a manutenção do julgado recorrido é medido que se impõe.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido assente no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são exigíveis para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, "quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Contudo, a exigência legal não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o segurado não demonstrou, de forma habitual e permanente, a exposição ao agente eletricidade, de modo a permitir a contagem do tempo exercido como atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 24/07/2001 a 05/12/2013, razão pela qual a manutenção do julgado recorrido é medido que se impõe. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO À SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - EXIGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1695360>>-SP, <<AgInt no REsp 1671815>>-RS, <<REsp 1578404>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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