STJ — 1874724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cdae4475d6e74f5a01367fafd93a1d40473bce1752eadcded63fa05df6eb7e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NORMA PROCESSUAL JÁ VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. 3) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente violação ao art. 619 do CPP, eis que a tese defensiva foi rechaçada, ainda que indiretamente, sendo certo que o julgador não está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da controvérsia.
  2. O TJ dirimiu a controvérsia a respeito da intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da sentença considerando que a intimação do MP ocorre com a entrega dos autos, na forma como decidido no REsp n. 1.349.935/SE. Tal proceder não encontra óbice em irretroatividade de norma processual, sequer penal, pois o decidido no referido recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos apenas pacifica entendimento jurisprudencial, inexistindo vedação para aplicação de atual interpretação para norma processual já vigente ao tempo dos fatos. Inclusive, o referido paradigma foi julgado já sob a vigência do CPC/2015 e decidiu caso concreto em que a sentença foi prolatada em 15/6/2011. 2.1. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência no dia 25/9/2013, quarta-feira (fl. 1026), mas o prazo dos embargos de declaração de dois dias previsto no art. 619 do CPP não teve início em 26/9/13. Consoante certificado nos autos, os embargos de declaração recebidos em 30/9/13 são tempestivos, o que, além da fé pública, possui verossimilhança, não sendo crível que o membro do MP já saiu com os autos em mãos no próprio dia 25/9/13. Assim, considerando que os autos foram ao MP em 26/9/13, o prazo teve início em 27/9/13 (sexta-feira) e encerramento em 30/9/13 (segunda-feira).
  3. Agravo regimental provido para afastar o parcial provimento do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NORMA PROCESSUAL JÁ VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. 3) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente violação ao art. 619 do CPP, eis que a tese defensiva foi rechaçada, ainda que indiretamente, sendo certo que o julgador não está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da controvérsia. 2. O TJ dirimiu a controvérsia a respeito da intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da sentença considerando que a intimação do MP ocorre com a entrega dos autos, na forma como decidido no REsp n. 1.349.935/SE. Tal proceder não encontra óbice em irretroatividade de norma processual, sequer penal, pois o decidido no referido recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos apenas pacifica entendimento jurisprudencial, inexistindo vedação para aplicação de atual interpretação para norma processual já vigente ao tempo dos fatos. Inclusive, o referido paradigma foi julgado já sob a vigência do CPC/2015 e decidiu caso concreto em que a sentença foi prolatada em 15/6/2011. 2.1. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência no dia 25/9/2013, quarta-feira (fl. 1026), mas o prazo dos embargos de declaração de dois dias previsto no art. 619 do CPP não teve início em 26/9/13. Consoante certificado nos autos, os embargos de declaração recebidos em 30/9/13 são tempestivos, o que, além da fé pública, possui verossimilhança, não sendo crível que o membro do MP já saiu com os autos em mãos no próprio dia 25/9/13. Assim, considerando que os autos foram ao MP em 26/9/13, o prazo teve início em 27/9/13 (sexta-feira) e encerramento em 30/9/13 (segunda-feira). 3. Agravo regimental provido para afastar o parcial provimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1880955>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP, <<AgRg no HC 694513>>-SP (INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTAGEM DOS PRAZOS - INÍCIO) STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.