STJ — 2092654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e0a0d3de6b08eacaa4e8e3fb72b722c876273dcf9bd72043816abadbc31e84c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
  2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022, destaquei).
  3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão a quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022, destaquei). 3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão a quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2107956>>-PR, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP, <<AgRg no AREsp 1242016>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2097862>>-PR (PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 1793976>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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