STJ — 2184397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa8b2996a559cd1987ed7dcc9bab124f8007d052533f76163bd726acf1591477

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873093
Número de registro na fonte
202202449886
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa8b2996a559cd1987ed7dcc9bab124f8007d052533f76163bd726acf1591477. SHA-256 do comentário: 32f459e981cf4ab9311eced937e47559e6f5557b8e7ee6d81bafa7810e8cef2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contagem, uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4cd6a0f7b28761bc4b7b08bc840929d7485cfc608f8384e8de6da885af55847
  • Registro documental: aa8b2996a559cd1987ed7dcc9bab124f8007d052533f76163bd726acf1591477
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em matéria penal ou proc…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015). III - No caso, a decisão agravada foi publicada em 30/04/2024 (fl. 1237), tendo o prazo recursal iniciado em 02/05/2024 e findado no dia 06/05/2024 (fl. 1275). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só foi protocolizada em 08/05/2024 (fl. 1241), fora, portanto, do prazo legal. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.