Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em matéria penal ou proc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 184,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5
(CINCO) DIAS CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos
serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão
monocrática de Relator, em matéria penal ou processual penal, nos
Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo
Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015).
III - No caso, a decisão agravada foi publicada em 30/04/2024 (fl.
1237), tendo o prazo recursal iniciado em 02/05/2024 e findado no
dia 06/05/2024 (fl. 1275). Porém, a petição de interposição do
agravo regimental só foi protocolizada em 08/05/2024 (fl. 1241),
fora, portanto, do prazo legal.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184397 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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