STJ — 745414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adb26ddfa30240dd60ba5ccd72bbfec2a023a988c75ecf0967722ad31bc46f4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834256
Número de registro na fonte
202201624079
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: adb26ddfa30240dd60ba5ccd72bbfec2a023a988c75ecf0967722ad31bc46f4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA. NÃO CARACTERIZADA. ATO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MUDANÇA DE REGIME E SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANT…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA. NÃO CARACTERIZADA. ATO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MUDANÇA DE REGIME E SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO PERMITIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III - No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a legalidade da incursão no domicílio no fato dos policiais estarem averiguando denúncias de tráfico de drogas, supostamente exercido pelo agravante, tendo surpreendido o mesmo na posse de drogas, quando da abordagem em via pública, oportunidade em que foi preso em flagrante e, em busca domiciliar, com entrada franqueada pela companheira do agravante, foram encontradas mais drogas, bem como a arma com numeração suprimida, sem comprovação de origem lícita. IV - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - As instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou os crimes a ele imputados. Assim, a análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência de provas ou a sua desclassificação, demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - No tocante à diligência policial, como bem ponderou o Tribunal de origem, "Não houve investigação, mas sim repressão imediata, o que se inclui no exercício da polícia ostensiva e preventiva das polícias militares, nos termos do artigo 144, §5º da Constituição Federal. Vale dizer, a prisão em flagrante do acusado não usurpou a atribuição investigatória da Polícia Civil, tanto que apresentado no Distrito Policial para início da investigação" (fls. 223-224), a polícia agiu na imediata comunicação dos fatos, indo averiguar, em ato típico de polícia ostensiva. Não caracterizada usurpação de competência. VII - Não havendo desclassificação, bem como tendo que as penas estão no seu mínimo legal, não cabe a mudança de regime, uma vez que acima de 4 anos, o que vai ao encontro à disposição legal da alínea b, do § 2º, do art. 33, do Código penal. VIII - Não há como promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que supera o quantum de pena permitido pelo comando legal do inciso I, do caput, do art. 44, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<AgRg no HC 744201>>-PR, <<AgRg no HC 692774>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ, <<HC 426463>>-CE, <<HC 413801>>-SC, <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN, <<RHC 92399>>-MG (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no HC 428336>>-SP, <<HC 431708>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ, <<HC 359728>>-RS, <<HC 418706>>-SP (USÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS, <<AgRg no HC 288503>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.