Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA. NÃO CARACTERIZADA. ATO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MUDANÇA DE REGIME E SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANT…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSE E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO
CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME
PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA. NÃO
CARACTERIZADA. ATO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MUDANÇA DE REGIME E
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO PERMITIDO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no
sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se
trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,
ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a
permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
III - No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram a legalidade da incursão no domicílio no fato dos
policiais estarem averiguando denúncias de tráfico de drogas,
supostamente exercido pelo agravante, tendo surpreendido o mesmo na
posse de drogas, quando da abordagem em via pública, oportunidade em
que foi preso em flagrante e, em busca domiciliar, com entrada
franqueada pela companheira do agravante, foram encontradas mais
drogas, bem como a arma com numeração suprimida, sem comprovação de
origem lícita.
IV - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - As instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas
obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada,
que o agravante praticou os crimes a ele imputados. Assim, a análise
do pleito de afastamento de sua condenação por ausência de provas
ou a sua desclassificação, demandaria necessário exame aprofundado
de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma
de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na
análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço,
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
VI - No tocante à diligência policial, como bem ponderou o Tribunal
de origem, "Não houve investigação, mas sim repressão imediata, o
que se inclui no exercício da polícia ostensiva e preventiva das
polícias militares, nos termos do artigo 144, §5º da Constituição
Federal. Vale dizer, a prisão em flagrante do acusado não usurpou a
atribuição investigatória da Polícia Civil, tanto que apresentado no
Distrito Policial para início da investigação" (fls. 223-224), a
polícia agiu na imediata comunicação dos fatos, indo averiguar, em
ato típico de polícia ostensiva. Não caracterizada usurpação de
competência.
VII - Não havendo desclassificação, bem como tendo que as penas
estão no seu mínimo legal, não cabe a mudança de regime, uma vez que
acima de 4 anos, o que vai ao encontro à disposição legal da alínea
b, do § 2º, do art. 33, do Código penal.
VIII - Não há como promover a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, uma vez que supera o quantum de
pena permitido pelo comando legal do inciso I, do caput, do art.
44, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 742237>>-PR,
<<AgRg no HC 744201>>-PR,
<<AgRg no HC 692774>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,
<<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,
<<HC 426463>>-CE,
<<HC 413801>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1234131>>-RN,
<<RHC 92399>>-MG
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 428336>>-SP,
<<HC 431708>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA
INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 420808>>-RJ,
<<HC 359728>>-RS,
<<HC 418706>>-SP
(USÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
<<AgRg no HC 369103>>-MS,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.