Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial
fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial
desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de
reclusão.
- Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável
(antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não
específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg
no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES -
Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial
fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial
desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de
reclusão.
5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável
(antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não
específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg
no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES -
Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
- SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - {{HC 512674}}-CE, {{HC 675658}}-PR,
<<AgRg no HC 459677>>-RS, <<AgRg no HC 561185>>-SP,
{{HC 677684}}-SP, {{HC 482877}}-SP, {{HC 611093}}-RJ
(FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
INOBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC-AgR 214066]], [[HC-AgR 209857]]
(HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP
(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 745277>>-SC, <<AgRg no HC 737649>>-SP,
<<HC 758154>>-SP, <<AgRg no HC 763939>>-SP,
<<AgRg no HC 765735>>-MS
(REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - MAUS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO
DA PENA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2172247>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.