Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DE
DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por
haver previsão legal e regimental para tanto.
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo via habeas corpus (ou recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
- Não é possível o trancamento prematuro do processo, se a inicial
acusatória descreve os fatos, em tese, praticados pelos agentes, com
todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa quanto às condutas imputadas.
- Não se pode conhecer da alegada falsidade do cheque
administrativo que haveria amparado as investigações (Petição n.
00792289/2019), nem da alegação de inexistência do crime
antecedente, imputado ao corréu Jorge Celso, em razão da
superveniência de Termo de Exculpação da Corregedoria do Ministério
da Economia concluindo pela ausência de burla do sistema impessoal
de relatores (Petição n. 00168995/2020), porquanto não houve
manifestação das instâncias de origem a respeito.
- Se a parte entende que decisão proferida em outro processo pode
ter beneficiado os corréus, a eventual extensão dos seus efeitos
deve ser requerida ao Tribunal que a prolatou.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DE
DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por
haver previsão legal e regimental para tanto.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo via habeas corpus (ou recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
3. Não é possível o trancamento prematuro do processo, se a inicial
acusatória descreve os fatos, em tese, praticados pelos agentes, com
todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa quanto às condutas imputadas.
4. Não se pode conhecer da alegada falsidade do cheque
administrativo que haveria amparado as investigações (Petição n.
00792289/2019), nem da alegação de inexistência do crime
antecedente, imputado ao corréu Jorge Celso, em razão da
superveniência de Termo de Exculpação da Corregedoria do Ministério
da Economia concluindo pela ausência de burla do sistema impessoal
de relatores (Petição n. 00168995/2020), porquanto não houve
manifestação das instâncias de origem a respeito.
5. Se a parte entende que decisão proferida em outro processo pode
ter beneficiado os corréus, a eventual extensão dos seus efeitos
deve ser requerida ao Tribunal que a prolatou.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - REGULARIDADE - RECEBIMENTO)
STJ - <<RHC 52144>>-MG
STF - [[Inq 2312]], [[Inq - ED 2527]]
(PEDIDO DE EXTENSÃO - ÓRGÃO PROLATOR DO JULGADO)
STJ - <<HC 506818>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 121068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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