STJ — 162344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b576c8bb4db2d2efbcd747df81faebc02083ad1a762bb7c2384ebaf9b76b7cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833807
Número de registro na fonte
202200805687
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b576c8bb4db2d2efbcd747df81faebc02083ad1a762bb7c2384ebaf9b76b7cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA NÃO REALIZADO EM JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretende-se a nulidade do reconhecimento pessoal. Ocorre que as razões recursais se encontram dissociadas dos autos. Isso porque não houve a realização do ato formal previsto no art. 226 do CPP, tendo o Magistrado apenas confirmado se a mãe da vítima, testemunha ocular do homicídio, reconhecia o réu como autor do delito, no contexto da realização de prova testemunhal, tratando-se, portanto, de um reconhecimento informal, admissível pela legislação adjetiva em vigor, conforme esclareceu o Magistrado processante.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA NÃO REALIZADO EM JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Pretende-se a nulidade do reconhecimento pessoal. Ocorre que as razões recursais se encontram dissociadas dos autos. Isso porque não houve a realização do ato formal previsto no art. 226 do CPP, tendo o Magistrado apenas confirmado se a mãe da vítima, testemunha ocular do homicídio, reconhecia o réu como autor do delito, no contexto da realização de prova testemunhal, tratando-se, portanto, de um reconhecimento informal, admissível pela legislação adjetiva em vigor, conforme esclareceu o Magistrado processante. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.