Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA NÃO
REALIZADO EM JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pretende-se a nulidade do reconhecimento pessoal. Ocorre que as
razões recursais se encontram dissociadas dos autos. Isso porque não
houve a realização do ato formal previsto no art. 226 do CPP, tendo
o Magistrado apenas confirmado se a mãe da vítima, testemunha ocular
do homicídio, reconhecia o réu como autor do delito, no contexto da
realização de prova testemunhal, tratando-se, portanto, de um
reconhecimento informal, admissível pela legislação adjetiva em
vigor, conforme esclareceu o Magistrado processante.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA NÃO
REALIZADO EM JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Pretende-se a nulidade do reconhecimento pessoal. Ocorre que as
razões recursais se encontram dissociadas dos autos. Isso porque não
houve a realização do ato formal previsto no art. 226 do CPP, tendo
o Magistrado apenas confirmado se a mãe da vítima, testemunha ocular
do homicídio, reconhecia o réu como autor do delito, no contexto da
realização de prova testemunhal, tratando-se, portanto, de um
reconhecimento informal, admissível pela legislação adjetiva em
vigor, conforme esclareceu o Magistrado processante.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.