Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação
concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir
Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida
sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou
o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi
coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima,
um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora
agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto
pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o
agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00
(setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que
a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor
chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação
criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo
modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o
mesmo grupo criminoso.
Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria
delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento
fotográfico.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas
circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se
associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de
estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que,
acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de
vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências
bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e
noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta
centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve
ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
- As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação
concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir
Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida
sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou
o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi
coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima,
um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora
agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto
pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o
agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00
(setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que
a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor
chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação
criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo
modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o
mesmo grupo criminoso.
Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria
delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento
fotográfico.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas
circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se
associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de
estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que,
acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de
vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências
bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e
noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta
centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve
ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO POR PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1946916>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ESTELIONATO - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 160985>>-PA,
<<HC 703292>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 165718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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