Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 24-A DA
LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313
do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de
resguardar a integridade da Ofendida, na medida em que o Agravante
descumpriu as medidas protetivas impostas em razão de violência
anterior, bem como agiu agressivamente. Tais circunstâncias são
aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
- Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para
acautelar a ordem pública e conferir proteção à vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 24-A DA
LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313
do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de
resguardar a integridade da Ofendida, na medida em que o Agravante
descumpriu as medidas protetivas impostas em razão de violência
anterior, bem como agiu agressivamente. Tais circunstâncias são
aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
2. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para
acautelar a ordem pública e conferir proteção à vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.