Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO
AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE
LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse
processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade
da transação celebrada entre os réus.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido
de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade
ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem
resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto
é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na
petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame
mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes.
- Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001
caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte
cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do
processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a
sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no
art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).
- Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal
deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os
réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação
de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória,
sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos
provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da
sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a
demanda.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO
AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE
LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse
processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade
da transação celebrada entre os réus.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido
de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade
ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem
resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto
é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na
petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame
mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes.
4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001
caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte
cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do
processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a
sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no
art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).
5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal
deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os
réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação
de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória,
sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos
provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da
sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a
demanda.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi e da retificação do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2131013>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2106615>>-PR,
<<REsp 1862919>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2048161>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00042 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00109 PAR:00003
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01030 ART:01031
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00844
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1749223 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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