Recurso Especial 2.257.890, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.257.890 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, acordo judicial e desocupação voluntária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.257.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.257.890, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou devidas parcelas de acordo judicial de desocupação de imóvel, mesmo após a necessidade de imissão forçada na posse mediante arrombamento, sob o fundamento de que a retomada do bem implementou a condição suspensiva prevista no ajuste. 2. A questão consiste em definir se a imissão forçada na posse, decorrente de ato executivo estatal após resistência do ocupante, equivale ao cumprimento da obrigação de desocupação voluntária prevista em transação judicial, de modo a autorizar a exigência da contraprestação financeira pelo devedor inadimplente. 3. A transação judicial possui natureza sinalagmática, exigindo o cumprimento das concessões mútuas para a validade das obrigações dela decorrentes. 4. Nos termos do art. 476 do Código Civil, a exceção do contrato não cumprido impede que uma das partes exija o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria. 5. A desocupação forçada por ato de império do Estado não se confunde com a desocupação voluntária e amigável que constituía a causa do pagamento previsto no acordo. 6. A pretensão de receber valores após meses de resistência e necessidade de intervenção policial viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura enriquecimento sem causa. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460629, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.257.890, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.257.890 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.257.890 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 476 do Código Civil de 2002 e art. 844 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 844 do Código Civil de 2002 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.257.890 reúne
O REsp 2.257.890 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é exceção do contrato não cumprido. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.257.890 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.257.890 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.257.890?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460629, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.257.890 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.983.117 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.025.363 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença
- REsp 2.178.147 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente
- REsp 2.146.245 do STJ: cumprimento de sentença
- Sentença judicial: o que decide e o que acontece depois
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.