Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA.
EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de
duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição
credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita
instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e
serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa
de recebê-lo.
- A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à
importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias
vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância
faturada ao tomador dos serviços.
- As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de
serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses
créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do
serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o
serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito
decorrente da mesma relação jurídica.
- Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado
pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de
pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata
visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em
decorrência de ato praticado por terceiro.
- A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas
(liquidação de transação), não figura como compradora de suas
mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.
- A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita
vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou
seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de
serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de
um crédito resultante de responsabilidade civil.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA.
EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de
duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição
credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita
instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e
serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa
de recebê-lo.
3. A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à
importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias
vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância
faturada ao tomador dos serviços.
4. As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de
serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses
créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do
serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o
serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito
decorrente da mesma relação jurídica.
5. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado
pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de
pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata
visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em
decorrência de ato praticado por terceiro.
6. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas
(liquidação de transação), não figura como compradora de suas
mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.
7. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita
vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou
seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de
serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de
um crédito resultante de responsabilidade civil.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.