STJ — 2036764

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa0deedf0b5c197901cf3b2a2c558b14b5180e1a3fc6152fe88cf4f7e0e346b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834984
Número de registro na fonte
202200973615
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo.
  3. A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços.
  4. As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica.
  5. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro.
  6. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.
  7. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de um crédito resultante de responsabilidade civil.
  8. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo. 3. A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços. 4. As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica. 5. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro. 6. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados. 7. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de um crédito resultante de responsabilidade civil. 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.