Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834867, publicado pelo tribunal em 10 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.951.656 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 1.951.656, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobranca.
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico. 2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957491, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído · A fundamentação do REsp 2.131.624, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advogado, constituido, revel.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO
SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste
em saber, a par da existência de negativa de prestação
jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial
das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem
advogado constituído nos autos.
- Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões
suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas
pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada
negativa de prestação jurisdicional.
- Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que
não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato
decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual
contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não
sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a
égide do diploma processual anterior.
- O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, determina que "As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando,
ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização".
- Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a
publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada
quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no
sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de
forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO
SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste
em saber, a par da existência de negativa de prestação
jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial
das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem
advogado constituído nos autos.
2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões
suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas
pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada
negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que
não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato
decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual
contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não
sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a
égide do diploma processual anterior.
4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, determina que "As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando,
ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização".
5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a
publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada
quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no
sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de
forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 ART:00346 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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