Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM
DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DO AUTOR COM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM SEGUNDO GRAU. UNIFICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA
A SER DISTRIBUÍDO ENTRE OS PATRONOS DAS VENCEDORAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços
oriundos de contrato de locação de equipamentos de rastreamento de
veículo automotor à distância.
- Ação ajuizada em 07/04/2020. Recurso especial concluso ao
gabinete em 10/06/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se, a despeito do valor
arbitrado em primeiro grau, poderia o Tribunal de origem, com
fundamento em suposta unificação do julgado, fixar a verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em 1% (um
por cento) com base na aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, a
ser repartida entre as vencedoras.
- Conquanto haja previsão legal de majoração dos honorários de
sucumbência recursal em razão do não provimento do recurso
interposto pela parte, tem-se que a aplicação do disposto no art.
85, § 11, do CPC/2015 sobre a verba honorária arbitrada em favor dos
patronos da MULTITRACK em primeiro grau implicaria, ao menos em
tese, em severas distorções na remuneração dos advogados da
litisconsorte não excluída dos autos, inclusive com potencial de
prejudicá-los.
- Com a reforma da sentença em segundo grau e improcedência dos
pedidos do autor com relação ao litisconsorte não excluído dos
autos, o pagamento dos honorários, a ser rateado proporcionalmente
entre os patronos das partes vencedoras, foi unificado sobre o valor
da causa, o que não representa ilegalidade.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM
DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DO AUTOR COM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM SEGUNDO GRAU. UNIFICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA
A SER DISTRIBUÍDO ENTRE OS PATRONOS DAS VENCEDORAS.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços
oriundos de contrato de locação de equipamentos de rastreamento de
veículo automotor à distância.
2. Ação ajuizada em 07/04/2020. Recurso especial concluso ao
gabinete em 10/06/2022.
3. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito do valor
arbitrado em primeiro grau, poderia o Tribunal de origem, com
fundamento em suposta unificação do julgado, fixar a verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em 1% (um
por cento) com base na aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, a
ser repartida entre as vencedoras.
4. Conquanto haja previsão legal de majoração dos honorários de
sucumbência recursal em razão do não provimento do recurso
interposto pela parte, tem-se que a aplicação do disposto no art.
85, § 11, do CPC/2015 sobre a verba honorária arbitrada em favor dos
patronos da MULTITRACK em primeiro grau implicaria, ao menos em
tese, em severas distorções na remuneração dos advogados da
litisconsorte não excluída dos autos, inclusive com potencial de
prejudicá-los.
5. Com a reforma da sentença em segundo grau e improcedência dos
pedidos do autor com relação ao litisconsorte não excluído dos
autos, o pagamento dos honorários, a ser rateado proporcionalmente
entre os patronos das partes vencedoras, foi unificado sobre o valor
da causa, o que não representa ilegalidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.