STJ — 2007148

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b57c768b7a2e89ba9204dcec737b2d40963d3cd23564fe6306c02ac42654be4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835293
Número de registro na fonte
202200228158
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.007.148 do STJ: exclusão da lide e honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.007.148 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exclusão da lide e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.148 e mede, em

Trecho de REsp 2.007.148 do STJ: exclusão da lide e honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, exclusao, honorarios, julgado, lide.

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  • Registro documental: 8b57c768b7a2e89ba9204dcec737b2d40963d3cd23564fe6306c02ac42654be4
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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR COM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEGUNDO GRAU. UNIFICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER DISTRIBUÍDO ENTRE OS PATRONOS DAS VENCEDORAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços oriundos de contrato de locação de equipamentos de rastreamento de veículo automotor à distância.
  2. Ação ajuizada em 07/04/2020. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/06/2022.
  3. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito do valor arbitrado em primeiro grau, poderia o Tribunal de origem, com fundamento em suposta unificação do julgado, fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em 1% (um por cento) com base na aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, a ser repartida entre as vencedoras.
  4. Conquanto haja previsão legal de majoração dos honorários de sucumbência recursal em razão do não provimento do recurso interposto pela parte, tem-se que a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 sobre a verba honorária arbitrada em favor dos patronos da MULTITRACK em primeiro grau implicaria, ao menos em tese, em severas distorções na remuneração dos advogados da litisconsorte não excluída dos autos, inclusive com potencial de prejudicá-los.
  5. Com a reforma da sentença em segundo grau e improcedência dos pedidos do autor com relação ao litisconsorte não excluído dos autos, o pagamento dos honorários, a ser rateado proporcionalmente entre os patronos das partes vencedoras, foi unificado sobre o valor da causa, o que não representa ilegalidade.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR COM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE NÃO EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEGUNDO GRAU. UNIFICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER DISTRIBUÍDO ENTRE OS PATRONOS DAS VENCEDORAS. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços oriundos de contrato de locação de equipamentos de rastreamento de veículo automotor à distância. 2. Ação ajuizada em 07/04/2020. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/06/2022. 3. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito do valor arbitrado em primeiro grau, poderia o Tribunal de origem, com fundamento em suposta unificação do julgado, fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em 1% (um por cento) com base na aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, a ser repartida entre as vencedoras. 4. Conquanto haja previsão legal de majoração dos honorários de sucumbência recursal em razão do não provimento do recurso interposto pela parte, tem-se que a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 sobre a verba honorária arbitrada em favor dos patronos da MULTITRACK em primeiro grau implicaria, ao menos em tese, em severas distorções na remuneração dos advogados da litisconsorte não excluída dos autos, inclusive com potencial de prejudicá-los. 5. Com a reforma da sentença em segundo grau e improcedência dos pedidos do autor com relação ao litisconsorte não excluído dos autos, o pagamento dos honorários, a ser rateado proporcionalmente entre os patronos das partes vencedoras, foi unificado sobre o valor da causa, o que não representa ilegalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.