Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §
3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
- A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado
interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula
284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
- O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados,
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
- O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida
quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo
que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação
de reformular a decisão agravada.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §
3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado
interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula
284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados,
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida
quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo
que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação
de reformular a decisão agravada.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1934602>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1550739>>-SP
(JULGADOR - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS - ART. 1.021, § 3º, DO CPC/15)
STJ - <<AgInt no AREsp 1432580>>-SP,
<<AgInt no REsp 1808846>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1395429>>-SP
(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616329>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.