STJ — 2175774

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4a88211d08bcefc80f35ca1b14b1897091321980ba287c9649fa5d0c149feb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. As recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido; incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n. 283 e 284/STF.
  3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  4. Quanto à legitimidade da construtora, verifica-se que a conclusão assentada no acórdão impugnado decorreu de análise das premissas fáticas e probatórias dos autos, de forma que alterar o entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido; incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n. 283 e 284/STF. 3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Quanto à legitimidade da construtora, verifica-se que a conclusão assentada no acórdão impugnado decorreu de análise das premissas fáticas e probatórias dos autos, de forma que alterar o entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1582425>>-SP (DANOS CAUSADOS POR OBRA - REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1826909>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.