Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação.
- Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em
tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, no
acórdão julgado e publicado após 18 de março de 2016, incide, por
consequência, o disposto no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que
assim dispõe: "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
- A fixação dos honorários recursais, de acordo com o art. 85, §
11, do CPC/2015, independe do efetivo trabalho adicional do advogado
da parte recorrida.
- O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do
recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não
pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no
caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice
intransponível na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação.
2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em
tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, no
acórdão julgado e publicado após 18 de março de 2016, incide, por
consequência, o disposto no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que
assim dispõe: "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
4. A fixação dos honorários recursais, de acordo com o art. 85, §
11, do CPC/2015, independe do efetivo trabalho adicional do advogado
da parte recorrida.
5. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do
recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não
pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no
caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice
intransponível na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 - NÃO OCORRÊNCIA - SOLUÇÃO
INTEGRAL DA LIDE)
STJ - <<AgInt no REsp 1748394>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11 DO CPC/15 -
APLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414841>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO -
COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1953716>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI FEDERAL - REJULGAMENTO DA PROVA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1575315>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.