Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e V, do Código de
Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo o acórdão local
julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à
questão atinente à restituição dos valores pagos pela desistência do
consórcio, declinando, de forma expressa, todos os fundamentos que
lhe serviram de razão de decidir, ainda que tenha firmado conclusão
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe
19/10/2017). No caso dos autos, não enseja o arbitramento de
honorários recursais de sucumbência, pois houve parcial provimento
da apelação da parte ora agravada pelo TJDFT e, conforme assinalado,
os honorários recursais devem ser estipulados apenas nos casos de
desprovimento ou não conhecimento da insurgência.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e V, do Código de
Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo o acórdão local
julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à
questão atinente à restituição dos valores pagos pela desistência do
consórcio, declinando, de forma expressa, todos os fundamentos que
lhe serviram de razão de decidir, ainda que tenha firmado conclusão
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe
19/10/2017). No caso dos autos, não enseja o arbitramento de
honorários recursais de sucumbência, pois houve parcial provimento
da apelação da parte ora agravada pelo TJDFT e, conforme assinalado,
os honorários recursais devem ser estipulados apenas nos casos de
desprovimento ou não conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - DESNECESSIDADE
DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1740140>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701211>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
INC:00005 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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