Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 "veicula a regra
geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
- A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de
que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da
existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou
inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 "veicula a regra
geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de
que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da
existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou
inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA GERAL)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1964384>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,
<<AgInt no REsp 1896546>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.