Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO
NO ROL DA ANS. USO "OFF-LABEL". TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso
experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de
inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear
medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa,
ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais
persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do
tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.
- Ainda sobre a matéria discutida no presente recurso, a
jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO
NO ROL DA ANS. USO "OFF-LABEL". TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso
experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de
inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear
medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa,
ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais
persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do
tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.
2. Ainda sobre a matéria discutida no presente recurso, a
jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO EXPERIMENTAL SEM REGISTRO NA
ANVISA- RECUSA DE COBERTURA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2043366>>-CE,
<<AgInt no REsp 2005551>>-SP
(NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA
EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,
<<AgInt no REsp 2008201>>-SP,
<<AgInt no REsp 1998637>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP,
<<AgInt no REsp 1886929>>-SP
(MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO
AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616329>>-SP
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.