Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES
SUPOSTAMENTE PAGOS EM EXCESSO À DEMANDADA, EM RAZÃO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. MULTA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
- De acordo com a orientação desta Corte Superior, os embargos de
declaração opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser
considerados protelatórios para fins de aplicação da multa descrita
no artigo acima mencionado.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES
SUPOSTAMENTE PAGOS EM EXCESSO À DEMANDADA, EM RAZÃO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. MULTA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os embargos de
declaração opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser
considerados protelatórios para fins de aplicação da multa descrita
no artigo acima mencionado.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1358825>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO
- AFASTAMENTO DA MULTA)
STJ - <<REsp 1558755>>-GO,
<<AgInt no REsp 1393985>>-RN
(MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.