Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica
seria qualificada como de consumo, justificando que não haveria
dúvida que a aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de
cerâmica diz respeito à sua própria atividade produtiva. Nesse
contexto, o aresto não reconheceu nulidade contratual, previsão
desproporcional ou abusividade, à luz do Código Civil. Essas
ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos
contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo (teoria finalista ou subjetiva)" - (AgInt no AREsp n.
1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido
de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos
pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram
cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
- É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões
controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está
efetivamente em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica
seria qualificada como de consumo, justificando que não haveria
dúvida que a aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de
cerâmica diz respeito à sua própria atividade produtiva. Nesse
contexto, o aresto não reconheceu nulidade contratual, previsão
desproporcional ou abusividade, à luz do Código Civil. Essas
ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos
contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo (teoria finalista ou subjetiva)" - (AgInt no AREsp n.
1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido
de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos
pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram
cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
4. É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões
controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está
efetivamente em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1973833>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no CC 146960>>-SP
(ENCARGOS PACTUADOS PARA INCIDIR DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL
FORAM COBRADOS DE FORMA REGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.