STJ — 2196416

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d671b8be2dee5085632705da47dcde3073755067a93722d210435b649a015e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação averbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ. E, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).
  2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, tutela antecipada ou tutela de urgência, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
  3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que as instâncias ordinárias, competentes para análise do material probatório dos autos, afastaram o cumprimento dos requisitos exigidos para caracterização da usucapião, sendo que o imóvel foi objeto de arrematação em execução fiscal, na qual o insurgente, inclusive, ingressou com embargos de terceiros julgados improcedentes, não sendo dado ao magistrado rever decisão de outro julgar para torná-la ineficaz. Nas razões do recurso especial não há argumentação tendente a afastar tais fundamentos, os quais se mantém hígidos ante a ausência de impugnação específica, a atrair o óbice da súmula 283/STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR. 1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação averbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ. E, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, tutela antecipada ou tutela de urgência, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que as instâncias ordinárias, competentes para análise do material probatório dos autos, afastaram o cumprimento dos requisitos exigidos para caracterização da usucapião, sendo que o imóvel foi objeto de arrematação em execução fiscal, na qual o insurgente, inclusive, ingressou com embargos de terceiros julgados improcedentes, não sendo dado ao magistrado rever decisão de outro julgar para torná-la ineficaz. Nas razões do recurso especial não há argumentação tendente a afastar tais fundamentos, os quais se mantém hígidos ante a ausência de impugnação específica, a atrair o óbice da súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no REsp 1725452>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.