STJ — 1111839

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9f438cfb8dc646f207241f48d03ce298189603c4cb21c1115744eaa6fa3e213

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839568
Número de registro na fonte
201701197017
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1111839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9f438cfb8dc646f207241f48d03ce298189603c4cb21c1115744eaa6fa3e213. SHA-256 do comentário: 87fb5ac366a4590940c9d0e18be9bab71346e168b43d0c98c5e5e31772293635.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f9f438cfb8dc646f207241f48d03ce298189603c4cb21c1115744eaa6fa3e213
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial. 6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905754, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.907.860, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Impugnação ao cumprimento de sentença: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

A impugnação não é uma terceira oportunidade para repetir argumentos já julgados. A coisa julgada impede reabrir o mérito apenas porque a parte discorda da sentença. A garantia constitucional de ampla defesa permanece, mas opera dentro dos limites da fase executiva e das questões que não ficaram definitivamente resolvidas.

Trecho de Impugnação ao cumprimento de sentença: como funciona · O art. 525 define o que ainda pode ser discutido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Exceção de pré-executividade: defesa sem penhora prévia

Tema documentado no texto da fonte

Prova pré-constituída não significa ausência de qualquer documento. Contrato, certidão, comprovante de pagamento, ato societário ou decisão anterior podem acompanhar a petição. O STJ admite que o juiz mande complementar documento preexistente; o que não cabe é transformar a exceção em instrução com testemunhas, perícia e investigação controvertida.

Trecho de Exceção de pré-executividade: defesa sem penhora prévia · Matéria verificável de plano é a chave da admissibilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, executividade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f9f438cfb8dc646f207241f48d03ce298189603c4cb21c1115744eaa6fa3e213
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Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 523, o devedor é intimado a pagar a quantia da condenação em quinze dias; não pagando, incide multa de dez por cento e honorários de dez por cento. Encerrado esse prazo sem pagamento voluntário, o art. 525 abre novos quinze dias para a impugnação.

Trecho de Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento · Quando começa o prazo de 15 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS MATÉRIAS ALEGADAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MESMO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.609.410/DF). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS MATÉRIAS ALEGADAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MESMO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.609.410/DF). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS DECIDIDAS - REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1609410>>-DF, <<REsp 1645049>>-RJ, <<AgInt no REsp 1619924>>-SP, <<REsp 1724366>>-SP, <<AgRg no AREsp 564703>>-SP (RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO - INDEFERIMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1653798>>-GO, <<AgRg no REsp 640530>>-RJ, <<REsp 851274>>-RN STF - [[RE-AgR 289764 ]] (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1898272>>-SP, <<AgRg no Ag 1192422>>-RS, <<AgRg no AREsp 1620096>>-RJ, <<AgInt no REsp 1894471>>-SP, <<AgRg no AREsp 1722807>>-ES (AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1557070>>-SP, <<AgInt no AREsp 26169>>-DF, <<AgInt no RMS 62527>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.